Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.100.526

Prequestionamento

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em direito de vizinhança, por incidência das Súmulas 211 e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a matéria relativa aos arts. 505, 507 e 1.009, § 1º, do CPC foi devidamente prequestionada, ainda que de modo implícito ou ficto; e (ii) a revisão do entendimento do Tribunal de origem para reconhecer a condição de consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), inverter o ônus da prova e afirmar o nexo causal e a extensão dos danos reclama revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Incide a Súmula 211/STJ, pois o conteúdo normativo dos arts. 505, 507 e 1.009, § 1º, do CPC, bem como a tese de preclusão pro judicato, não foram apreciados pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração; o prequestionamento implícito exige discussão da tese no acórdão recorrido e o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, demanda, além da oposição dos aclaratórios, a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu.

4. Incide a Súmula 7/STJ, porque o acórdão recorrido, soberano na análise das provas, fixou premissas fáticas quanto à natureza da relação (direito de vizinhança), à ausência de acidente de consumo e à insuficiência de prova do nexo causal e da extensão dos danos; a pretensão de reconhecer a figura do consumidor por equiparação, inverter o ônus probatório e afirmar responsabilidade da construtora demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.