STJAREsp 3.026.893
Hipoteca: baixa do gravame
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Hipoteca
- Baixa do gravame
- Fixação de honorários advocatícios por equidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA. BAIXA DO GRAVAME. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de adjudicação compulsória e cancelamento de hipoteca, manteve sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que as rés informaram, na contestação, a baixa do gravame.
2. A discussão envolve os honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo acórdão recorrido em 11% sobre o valor da causa, sendo este correspondente ao valor do imóvel.
3. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo", sendo estes a construtora e a instituição financeira, porquanto pendente o gravame ao tempo do ajuizamento da ação.
4. Nas obrigações de fazer consistentes na liberação de um gravame real, o valor da causa não pode ser calculado tendo como lastro o valor do bem. A própria natureza jurídica da hipoteca autoriza conclusão no sentido de que a procedência do pedido apenas afasta um evento futuro e incerto, qual seja a inadimplência da dívida garantida pela hipoteca e o consequente exercício do direito de excutir o bem, por parte do credor.
5. Em sendo inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens. Precedentes.
6. Recurso especial provido, para fixar o valor dos honorários em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.