STJEDcl no REsp 1.871.934
Ausência de omissão e de contradição: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Humberto Martins
- Ausência de omissão e de contradição
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade na via integrativa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA INTEGRATIVA.
1. Não configurada violação do art. 489 do CPC quando o acórdão impugnado enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, não sendo exigida a análise de todos os argumentos deduzidos pelas partes.
2. Ausente debate, pela Corte de origem, sobre a alegada distribuição por prevenção (art. 930, parágrafo único, do CPC), incide a Súmula 211/STJ.
3. A conexão não impõe, por si só, o julgamento conjunto, sendo legítima a decisão de julgar separadamente processos conexos quando inexistente prejuízo às partes (art. 55, § 1º, do CPC; jurisprudência do STJ).
4. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe omissão não sanada reconhecida pelo Tribunal; ausente violação do art. 1.022 do CPC, não se configura. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.