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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.588.495

Ausência de vícios no julgado: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno manejado em face de decisão monocrática que, no âmbito de ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com adjudicação compulsória, deixou de conhecer de segundo recurso interposto pela mesma parte contra a mesma decisão, com base no princípio da unirrecorribilidade, reconheceu deficiência de fundamentação recursal e aplicou multa por embargos de declaração protelatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. A decisão embargada apreciou de forma fundamentada todas as alegações relevantes, afastando a tese de admissibilidade de segundo recurso pela mesma parte, com base no princípio da unirrecorribilidade e na preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada (AgInt no REsp 1.908.597/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 01/10/2021; AgInt na Pet 13.089/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/03/2020).

5. Não há omissão quando a decisão aborda todos os pontos relevantes à controvérsia, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/05/2024).

6. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna à decisão, o que não se verifica na hipótese, em que a fundamentação e a conclusão do acórdão guardam coerência.

7. Inexistente obscuridade, porquanto o julgado apresenta motivação clara e inteligível, suficiente à compreensão do decidido (AgInt no REsp 2.152.327/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/02/2025).

8. Ausente erro material, uma vez que o acórdão embargado indica com precisão os elementos essenciais do processo e não apresenta lapsos formais evidentes.

9. Verifica-se a reiteração de argumentos já analisados, revelando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, o que justifica sua rejeição com advertência quanto à possibilidade de multa em caso de nova oposição infundada (EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2025).

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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