STJEDcl no RHC 214.910
Vícios inexistentes: mero inconformismo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Vícios inexistentes
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte, tal como pretende o ora embargante.
2. Consoante asseverado no acórdão embargado, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, já que, da acurada leitura do acórdão proferido pela Corte a quo, tem-se que a tese referente à não imputação pela denúncia do Ministério Público do estado do crime de organização criminosa ao ora embargante não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. No que se refere à alegada contradição quanto à fundamentação da prisão preventiva justificar-se pela quantidade de drogas e armas de fogo supostamente destinadas à facção "Comando Vermelho" e o fato de o embargante supostamente integrar organização criminosa não subsiste, porquanto tais fundamentos foram extraídos das decisões acostadas nos presentes autos e utilizados tanto pelo Juízo de origem quanto pelo Tribunal local.
4. Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados, na realidade, manifestam o inconformismo do embargante com o julgamento meritório, desiderato inadmissível em aclaratórios.
5 . Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.