STJAgInt no AREsp 2.791.218
Comodato verbal: alegação de esbulho por expansão da área ocupada
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Comodato verbal
- Alegação de esbulho por expansão da área ocupada
- Sentença e acórdão de improcedência
- Pretensão de reforma
- Cerceamento de defesa
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POR EXPANSÃO DA ÁREA OCUPADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DA AUTORA SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA E DO PRÓPRIO ESBULHO. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de imóvel rural, julgada improcedente em primeiro e segundo graus, ao fundamento de que a autora não logrou comprovar os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a sua posse anterior sobre a integralidade da área litigiosa e a ocorrência do esbulho.
2. A alegação da parte agravante de que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente do laudo pericial que apurou a ocupação de área superior àquela cedida em comodato, não prospera. As razões de recurso não visam a extrair nova consequência jurídica de um fato definido como incontroverso, mas sim alterar a própria premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu pela ausência de prova da posse anterior e do esbulho, mesmo considerando as informações do laudo pericial.
3. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, para reconhecer a comprovação da posse da agravante e do esbulho possessório praticado pelos agravados, demandaria, inevitavelmente, o reexame de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela valoração da prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. O juiz é o destinatário da prova e não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, desde que fundamente sua decisão, o que ocorreu na hipótese.
4. A análise da suposta violação a dispositivos legais que regem o direito de retenção por benfeitorias em contrato de comodato (art. 584 do Código Civil) e os requisitos da ação possessória (arts. 1.210 do Código Civil e 560 e 561 do Código de Processo Civil) encontra-se prejudicada, pois sua aplicação pressupõe o reconhecimento do esbulho e do direito à reintegração, premissas fáticas afastadas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.