STJEDcl no AgInt no AREsp 2.294.390
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 283 do STF, n. 182 do STJ e n. 7 do STJ, e do afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a incidência da Súmula n. 283 do STF, por suposta impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido; (ii) saber se cabe superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, diante da alegada suficiência documental e do reconhecimento parcial do débito; e (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão embargado enfrentou o tema e assentou a existência de fundamento autônomo não impugnado especificamente: preclusão consumativa pela ausência de recurso contra determinações de juntada do contrato originário.
5. Inexiste omissão sobre a Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão registrou que a aferição da suficiência dos documentos demandaria reexame probatório, inclusive perícia contábil a partir de contratos não apresentados, inviável na via especial.
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão embargado afirmou que o tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, qualificou como inovação a tese de confissão parcial e reafirmou a iliquidez do título pela ausência do contrato originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 283 do STF quando o acórdão embargado indica fundamento autônomo não impugnado especificamente. 2. Não há omissão sobre o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão aponta a necessidade de reexame de provas para aferir a suficiência documental. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afasta inovação recursal e reafirma a iliquidez do título."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 8, 373, I, 492, 502, 505, 507, 1.021, § 4º, 1.022, II e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182 e 247; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.460/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
Tese
"1. Inexiste omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 283 do STF quando o acórdão embargado indica fundamento autônomo não impugnado especificamente. 2. Não há omissão sobre o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a decisão aponta a necessidade de reexame de provas para aferir a suficiência documental. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, afasta inovação recursal e reafirma a iliquidez do título."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.