STJAREsp 2.621.984
Sucedâneo recursal: deficiência de fundamentação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucedâneo recursal
- Deficiência de fundamentação
- Depósito prévio
- Julgamento por maioria
- Vedação à reversão em favor da parte ré
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 966, V, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JULGAMENTO POR MAIORIA. VEDAÇÃO À REVERSÃO EM FAVOR DA PARTE RÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória destinada a desconstituir condenação por suposto julgamento extra e ultra petita na inclusão de juros remuneratórios e na sistemática de atualização, bem como a reverter o depósito prévio em favor da parte ré.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação do art. 966, V, do CPC; (ii) há violação do art. 974, parágrafo único, do CPC.
3. A alegação de violação do art. 966, V, do CPC não se demonstra, de forma clara e específica, revelando deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Ainda que superado esse óbice, a revisão do conteúdo da petição inicial e da interpretação adotada pelas instâncias ordinárias acerca do alcance do pedido (juros remuneratórios) demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. O depósito prévio em ação rescisória somente pode ser revertido à parte ré quando a inadmissibilidade ou a improcedência forem declaradas por unanimidade, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Julgado por maioria, afasta-se a penalidade de reversão do depósito, impondo-se sua liberação ao autor.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a reversão do depósito prévio, mantidos os demais capítulos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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