STJAgInt no AREsp 3.092.871
Locação não residencial: pandemia de covid-19
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Locação não residencial
- Pandemia de covid-19
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Honorários recursais
- Cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. PANDEMIA DE COVID-19. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULAS 83 E 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ação revisional de contrato de locação não residencial, na qual a locatária postulou redução proporcional dos alugueres em razão da pandemia de Covid-19 e reconhecimento de sucumbência mínima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) no acórdão recorrido, não sanada nos embargos de declaração.
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a redução proporcional dos alugueres com fundamento nos arts. 478, 479, 480 e 567 do Código Civil, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (pandemia de Covid-19), diante dos valores periciais e da ausência de prova específica de desequilíbrio contratual.
4. A questão em discussão consiste em saber se incide a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecer sucumbência mínima da autora, afastando a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
5. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do não conhecimento integral ou desprovimento do recurso e da prévia condenação em honorários desde a origem.
III. Razões de decidir
6. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, com menção expressa às conclusões periciais e à ausência de prova de impacto da pandemia na atividade da locatária; não há omissão ou obscuridade a ensejar violação ao art. 1.022 do CPC, não sendo o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes quando apresenta motivação apta a resolver o litígio.
7. A revisão do contrato de locação por efeito da pandemia não decorre automaticamente do evento; exige demonstração específica de desequilíbrio e preenchimento dos requisitos legais, o que não se comprovou nos autos; a decisão está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
8. A pretensão de afastar as conclusões quanto à inexistência de onerosidade excessiva, de impactos negativos da pandemia sobre a atividade locatária, o valor de mercado do aluguel e quanto à sucumbência de cada parte demanda reexame de fatos e provas, vedado na via especial, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
9. Presentes cumulativamente os requisitos delineados pela Corte Especial para aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida a majoração dos honorários advocatícios na instância recursal.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.