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Jurisprudências

STJAREsp 3.149.344

Execução de título extrajudicial: gratuidade da justiça deferida a pessoa jurídica em recuperação judicial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes à controvérsia.

2. Superada pelo amplo debate em agravo interno, a ausência de contraditório prévio à decisão monocrática não configura nulidade, à míngua de prejuízo concreto.

3. Comprovada pelas instâncias ordinárias a hipossuficiência da pessoa jurídica em recuperação judicial, sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

4. Reconhecido o propósito de prequestionamento dos embargos de declaração opostos na origem, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ.

5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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