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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.253.846

Decisão da presidência: alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva dos menores

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Decisão da presidência
  • Princípio do juiz destinatário da prova
  • Alegações de violação dos arts. 7º, 9º e 369 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA OITIVA DOS MENORES. PRINCÍPIO DO JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, 9º E 369 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO PRESIDENCIAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em ação de destituição do poder familiar.

2. O indeferimento da oitiva dos menores, fundamentado na suficiência de laudos e relatórios técnicos e na inutilidade da prova para o julgamento, insere-se na discricionariedade do magistrado como destinatário da prova (art. 370 do CPC), de modo que a pretensão de infirmar tal conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

3. A tese de cerceamento de defesa, sob alegada violação dos arts. 7º, 9º e 369 do CPC, não se apresenta dissociada das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre.

4. Pedido de distinguishing dos precedentes e de reconsideração da decisão presidencial que não superam o óbice processual previamente reconhecido.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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