STJAgInt no AREsp 3.013.803
Vícios construtivos: violação de normas constitucionais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Vícios construtivos
- Violação de normas constitucionais
- Exame
- Inviabilidade
- Cerceamento de defesa
- Prequestionamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE QUE NÃO HOUVE A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A teor do disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivos constitucionais.
2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser examinada a tese trazida no recurso especial no sentido de que houve cerceamento de defesa em razão da prolação da sentença sem a prévia análise da impugnação ao laudo pericial. Incidência, por analogia, da Súmula nº 282 do STF.
3. A incidência da Súmula n. 282 do STF prejudica o conhecimento do suposto dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.