STJAgInt no AREsp 3.109.140
Decisão de inadmissibilidade incindível
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade incindível
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial apoiou-se em múltiplos óbices: inexistência de violação ao art. 489 do CPC; ausência de ofensa ao art. 371 do CPC (livre convencimento motivado); incidência da Súmula 83/STJ quanto ao prazo de garantia e prescrição dos vícios construtivos; falta de demonstração de vulneração aos arts. 14 e 26 do CDC e aos arts. 618, 927 e 945 do Código Civil; e deficiência no cotejo analítico para dissídio.
3. Presidência de Seção do Tribunal local inadmitiu o recurso especial; no Superior Tribunal de Justiça, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica; o agravo interno busca a reforma, afirmando terem sido superados os óbices e alegando negativa de prestação jurisdicional e decadência do direito do condomínio.
II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e se é possível suprir tal deficiência apenas nas razões do agravo interno, ante a preclusão consumativa.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a recorrente demonstrou, de forma analítica, a superação da Súmula 83/STJ mediante precedentes contemporâneos ou distinguishing, e se enfrentou adequadamente a deficiência na indicação de ofensa aos arts. 14 e 26 do CDC e aos arts. 618, 927 e 945 do Código Civil.
III. Razões de decidir
6. Constata-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que atrai o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, com dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de refutar todos os óbices apontados; a não impugnação integral acarreta a preclusão das matérias não enfrentadas e impede o exame do mérito recursal.
8. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de Justiça ou a demonstração de distinção entre o caso concreto e a orientação dominante, providências não realizadas.
9. A alegada ofensa aos arts. 14 e 26 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 618, 927 e 945 do Código Civil foi deduzida de forma genérica, sem sanar a deficiência apontada na fundamentação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
10. É inviável suprir, nas razões do agravo interno, a falta de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, não sendo admitida inovação recursal.
11. Diante do desprovimento da insurgência e da existência de fixação prévia de honorários na origem, impõe-se a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC e orientação firmada no Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.