STJAgInt no REsp 2.121.125
Alegação de omissão: falta de indicação precisa dos pontos não enfrentados
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Alegação de omissão
- Falta de indicação precisa dos pontos não enfrentados
- Prequestionamento
- Ausência
- Fundamentação recursal deficiência
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS PONTOS NÃO ENFRENTADOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC exige indicação clara e precisa dos pontos efetivamente omitidos pelo acórdão impugnado, com demonstração objetiva da repercussão jurídica que justifique seu enfrentamento, sendo certo que a ausência dessa demonstração atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. Os dispositivos legais indicados como violados (arts. 3º, §§ 2º e 3º; 5º; 139, V; 499 e 505, I, do CPC) não foram objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, o que configura ausência de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso.
3. A pretensão deduzida no recurso especial - substituir a obrigação de demolir por medidas compensatórias mediante TAC - esbarra necessariamente na análise do contexto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à viabilidade técnica e ambiental da substituição pretendida e às circunstâncias concretas que envolveriam a celebração do ajuste.
4. Hipótese em que rever tais elementos demandaria reexame de provas, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.