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Jurisprudências

STJAREsp 1.937.871

Natureza dúplice: possibilidade de análise de outras obrigações decorrentes do mandato

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (PROCEDIMENTO ESPECIAL). NATUREZA DÚPLICE. PEDIDO RECONVENCIONAL RESTRITO A ADEQUAÇÃO DAS CONTAS E APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR OU DEVEDOR COM BASE NAS RECEITAS E DESPESAS DA GESTÃO ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OUTRAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO MANDATO. RECURSO PROVIDO. 1.Cuida-se, na origem, de ação de prestação de contas ajuizada por condomínio contra escritório de advocacia, relativa a valores de taxas condominiais de unidades habitacionais, recebidos por força de acordos extrajudiciais em um período específico. O ora recorrente, em sua resposta, apresentou pedido contraposto/reconvencional de cobrança de honorários contratuais relativos a despesas de condomínio de outras unidades habitacionais, abrangidas pela relação jurídica que ensejou a obrigação de prestar contas na petição inicial.

2. A ação de exigir contas, prevista nos arts. 550 a 552 do Código de Processo Civil, possui escopo estritamente limitado à relação jurídica que impôs a obrigação de administração de bens, valores ou interesses de terceiros. Sua finalidade é analisar a adequação das contas e apurar a existência de saldo credor ou devedor exclusivamente com base nas receitas e despesas daquela gestão específica. A ação de exigir contas possui natureza dúplice, permitindo que a sentença apure saldo credor em favor do réu (art. 552 do CPC), sendo possível a análise de outras obrigações decorrentes do mandato outorgado ao recorrente e contidas na relação jurídica subjacente.

3. Recurso provido para determinar a apreciação do pedido reconvencional formulado pelo escritório de advocacia recorrente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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