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Jurisprudências

STJAREsp 2.835.479

Tutela de urgência: arresto cautelar via sisbajud

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO CAUTELAR VIA SISBAJUD. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas n. 735 do STF e n. 126 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em que se manteve arresto cautelar de ativos, via SISBAJUD, para prevenir esvaziamento patrimonial.

3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o arresto com base nos arts. 300 e 301 do CPC; os embargos de declaração foram acolhidos para prequestionamento, sem efeito modificativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se houve ofensa ao art. 9º, parágrafo único, I, do CPC; (iv) saber se não se verificaram os requisitos do art. 300 do CPC; (v) saber se o arresto foi indevido à luz do art. 301 do CPC; (vi) saber se o art. 899, § 1º, do CC limita o direito de regresso e afasta a probabilidade contra os recorrentes; (vii) saber se o art. 1.146 do CC impede responsabilidade de adquirente de estabelecimento; (viii) saber se incide a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC; (ix) saber se é inaplicável a Súmula n. 735 do STF ao caso; e (x) saber se há divergência jurisprudencial com julgado do Tribunal de Justiça do Paraná.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão precária sobre tutela de urgência, insuscetível de reexame em recurso especial. As teses recursais demandam reavaliação de cláusulas e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. O dissídio não é cognoscível, pois o acórdão recorrido contém fundamento constitucional autônomo e suficiente não impugnado, aplicando-se a Súmula n. 126 do STJ; ademais, o julgado está alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível o recurso especial para rediscutir decisão de tutela de urgência de natureza precária. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 126 do STJ se o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo não impugnado. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 9º, parágrafo único, I, 300, 301, 833, X; CC, arts. 899, § 1º, 1.146; CF, art. 105, III, a, c.

Jurisprudência relevante citada: STF/Súmula n. 735; STJ/Súmulas n. 5, 7, 83, 126; STJ, AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2025; STJ, AREsp n. 2709380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.577.422/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.976/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2141114/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 17/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.602.281/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 741.297/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, sendo incabível o recurso especial para rediscutir decisão de tutela de urgência de natureza precária. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 126 do STJ se o acórdão recorrido se sustenta em fundamento constitucional autônomo não impugnado. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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