STJAgInt nos EDcl no REsp 2.206.139
Aplicação dos enunciados sumulares ns
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicação dos enunciados sumulares ns
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 7, 83 E 126/STJ. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS SUMULARES NS. 282 E 284/STF. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS NA DECISÃO AGRAVADA PARA O MESMO CAPÍTULO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão desta Relatora que não conheceu do recurso especial (no qual se alegava afronta aos arts. 502, 505, 508 e 927 do Código de Processo Civil, pela incidência das Súmulas ns. 7, 83 e 126 desta Corte, bem como pela aplicação dos verbetes sumulares ns. 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A parte agravante combate especificamente os fundamentos atinentes à aplicação dos enunciados sumulares ns. 83 e 126/STJ e 282/STF e, genericamente, a aplicação dos verbetes dos anteparos sumulares ns. 7 deste Tribunal Superior e 284 do Pretório Excelso, porquanto, embora afirmada a não incidência de tais óbices de admissibilidade, a possibilidade de revaloração e a apresentação, no recurso especial, de tese construída nos termos legalmente exigidos, não demonstra a forma como teria delimitado a questão e a possibilidade do STJ analisar a(s) tese(s) vertida(s) no recurso especial, sem que, para tanto, fosse necessário revolvimento do acervo fático-probatório e, também não demonstrada a forma como a citada construção teria ocorrido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno que impugna especificamente apenas as Súmulas ns. 83, 126 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal, pode ser conhecido quando a decisão agravada, analisando recurso especial, no qual suscitada afronta aos arts. 502, 505, 508 e 927 do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso especial, também pela incidência das Súmulas ns. 7 deste Tribunal Superior e 284/STF.
III. Razões de decidir
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.474.176/SP, pacificou o entendimento de que, no agravo interno, a ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, preclusão do tema.
5. Contudo, restou estabelecido que a previsão contida na Súmula nº 182/STJ e no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil terá incidência nas seguintes hipóteses: (i) ausência de impugnação ao fundamento único da decisão agravada; (ii) impugnação parcial de capítulo autônomo, ou seja, não impugnação específica de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo (caso dos autos); ou (iii) quando o agravo interno não impugna nenhum dos fundamentos que amparam a decisão agravada.
6. No caso em análise, a decisão agravada não conheceu do recurso especial (no qual alegada afronta aos arts. 502, 505, 508 e 927 do Código de Processo Civil), pela incidência das Súmulas ns. 7, 83 e 126 desta Corte e aplicação dos óbices sumulares ns. 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, enquanto a parte agravante impugna especificamente apenas os fundamentos atinentes à aplicação dos verbetes ns. 83 e 126/STJ e 282/STF e, genericamente, os demais óbices de admissibilidade para a mesma controvérsia.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.