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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.828.921

Alegação de vícios no julgado: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu agravo em recurso especial, no qual o recorrente alegava omissão, contradição, obscuridade e erro material, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada havia rejeitado o agravo em recurso especial, considerando: (i) ausência de omissão no acórdão recorrido; (ii) inexistência de contradição ou obscuridade; (iii) impossibilidade de revisão dos critérios de liquidação de sentença em razão da Súmula 7 do STJ; e (iv) ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos termos da Súmula 211 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido padece de omissão em afronta ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se o indeferimento do acesso físico aos imóveis viola os arts. 378 e 380, II, do CPC; (iii) verificar se a decisão quanto à liquidação da sentença afronta o art. 871 do CPC; e (iv) determinar se há ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido aprecia integralmente a controvérsia e fundamenta adequadamente sua decisão, inexistindo omissão a ser suprida nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de o julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já há motivo suficiente para decidir, afastando a alegada nulidade. 6. O indeferimento do acesso físico aos imóveis não configura violação aos arts. 378 e 380, II, do CPC, pois encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a utilização de outros meios idôneos de avaliação, como guias de ITCMD e informações do inventário. 7. A revisão dos critérios de liquidação de sentença esbarra na Súmula 7 do STJ, pois exige reexame do conjunto fático-probatório. 8. A ausência de debate expresso sobre os dispositivos legais invocados, mesmo após embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, o que inviabiliza o recurso especial. 9. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo a contradição interna ao julgado a única apta a ensejar embargos de declaração. 10. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. 11. Não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. 12. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. 13. Os embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejam a aplicação de multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 14.Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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