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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.208.560

Cumprimento de sentença: alegada omissão quanto ao não processamento de apelação, matérias de ordem pública e aplicação da taxa selic

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO NÃO PROCESSAMENTO DE APELAÇÃO, MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.

2. Inexiste omissão no acórdão que enfrenta, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas pela parte embargante, relativas ao não processamento de recurso de apelação, à alegada ausência de decisão de mérito anterior sobre matérias de ordem pública e erros materiais e à aplicação da taxa Selic. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para suas razões de decidir.

3. A contradição passível de correção por embargos de declaração é apenas a interna, verificada entre as fundamentações do próprio julgado ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a suposta divergência entre o entendimento adotado e a tese defendida pela parte.

4. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando utilizados com caráter exclusivamente infringente. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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