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Jurisprudências

STJAREsp 3.163.450

Inadmissão do recurso especial na origem pela incidência da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. REITERAÇÃO GENÉRICA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ, ao fundamento de que a tese recursal, relacionada à impossibilidade de conferir caráter definitivo a tutelas provisórias, exigiria reexame do acervo fático-probatório.

2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos do apelo nobre, afirmando que não há necessidade de revolvimento probatório, sem realizar o cotejo entre a moldura fática incontroversa delineada no acórdão recorrido e a qualificação jurídica pretendida, o que é indispensável para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp 1.790.197/SP; AgInt no AREsp 1.795.402/SP; AgInt no AREsp 1.770.082/SP).

3. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ (AgInt no AREsp 2.141.230/SP).

4. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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