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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.712.413

Segundos embargos de declaração: omissão, contradição e obscuriade

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Segundos embargos de declaração
  • Omissão, contradição e obscuriade
  • Rediscussão da matéria
  • Impossibilidade, recurso com caráter protelatório
  • Multa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE, RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo admitidos como meio de rediscutir matérias já decididas.

2. Os embargos de declaração foram utilizados com caráter exclusivamente infringente, buscando a rediscussão do mérito, o que configura intuito protelatório, o que impõe a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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