STJAgInt no AREsp 3.218.912
Tempestividade recursal: intimação para regularização
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade recursal
- Intimação para regularização
- Inércia
- Preclusão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI 14.939/2024). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS MANTIDA.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, com majoração de honorários advocatícios.
2. A Lei n. 14.939/2024 alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC para prever a possibilidade de correção do vício formal de ausência de comprovação de feriado local, devendo o Tribunal oportunizar a regularização; a aplicação é imediata aos processos em curso, conforme entendimento da Corte Especial no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG.
3. Intimada para sanar o vício, a parte deve comprovar, no prazo assinalado, feriado local ou suspensão/interrupção/prorrogação do prazo. A inércia acarreta preclusão, impedindo o posterior afastamento da intempestividade.
4. A juntada de documentos apenas em sede de agravo interno não afasta a preclusão decorrente da ausência de regularização na oportunidade concedida pelo Tribunal.
5. Mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade, subsiste a majoração dos honorários advocatícios, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.