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Jurisprudências

STJAREsp 2.072.640

Cumprimento de sentença: arguição de nulidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou pedido de reconhecimento de nulidade absoluta de atos processuais praticados após a revogação do mandato do advogado dos agravantes e seu falecimento, em fase de cumprimento de sentença.

2. O acórdão recorrido entendeu que o reconhecimento de nulidades após o trânsito em julgado, por meio de simples petição, restringe-se a questões de direito ou de fato que não demandem dilação probatória, sendo insuficiente a arguição de nulidade na fase de cumprimento de sentença.

3. Os embargos de declaração opostos pelos agravantes foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato, e de que não há necessidade de enfrentar todas as questões quando um fundamento é suficiente para decidir, conforme a Súmula 52 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de nulidade absoluta de atos processuais praticados após a revogação do mandato do advogado e seu falecimento, por meio de simples petição na fase de cumprimento de sentença, considerando os limites da coisa julgada e a necessidade de dilação probatória.

5. O acórdão do Tribunal de origem fundamentou adequadamente que a rescisão da coisa julgada não pode ser realizada por simples petição na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando a questão envolve fatos que demandam dilação probatória.

6. A arguição de nulidade por irregularidade na representação processual deve ser feita na primeira oportunidade em que a parte tem para se manifestar, sob pena de preclusão.

7. A ausência de intimação pessoal dos agravantes após o falecimento do advogado não foi demonstrada de forma suficiente para justificar a nulidade dos atos processuais subsequentes.

8. A análise da validade do contrato advocatício e da procuração, bem como da falha na intimação dos representados, demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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