STJAgInt no AgInt no REsp 2.159.585
Prequestionamento: não ocorrência
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Não ocorrência
- Fundamentos
- Impugnação específica
- Ausência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Incide a Súmula 211 do STJ quando a tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial não foi enfrentada no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração.
2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, parte dos fundamentos de um dos capítulos da decisão ora agravada, relativa à aplicação da Súmula 284 do STF, o que impede o conhecimento integral do agravo interno.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.