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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.002.679

Compra e venda de imóveis rurais e competência territorial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS E COMPETÊNCIA TERRITORIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA, PRECLUSÃO E VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da vedação à nulidade de algibeira, da preclusão, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade do dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão quanto ao conteúdo da decisão saneadora e à aplicação dos arts. 474, 475, 476 e 477 do CC; e (iii) saber se houve omissão no afastamento da não-incidência da Súmula n. 7 do STJ por envolver matéria de direito e revaloração de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre negativa de prestação jurisdicional e competência territorial, pois o acórdão enfrentou os pontos com base na boa-fé objetiva e na preclusão, rechaçando a nulidade de algibeira.

5. Inexistente omissão quanto à decisão saneadora e à exceptio non adimpleti contractus, porque a revisão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. Não subsiste omissão na análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, assentada a necessidade de reexame do contexto fático-probatório, o que também inviabiliza o dissídio pela alínea c.

7. Configurado o caráter protelatório dos embargos, aplica-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e a competência territorial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, afastando a alegada omissão sobre decisão saneadora e exceptio non adimpleti contractus.

3. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 474, 475, 476 e 477.

Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional e a competência territorial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas, afastando a alegada omissão sobre decisão saneadora e exceptio non adimpleti contractus.

3. É cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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