STFRcl 76.571 AgR
Benefício previdenciário: ausência de aderência estrita
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Benefício previdenciário
- Ausência de aderência estrita
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.096/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal no julgamento da ADI 6.096/DF.
II. Questão em discussão
2. Definir se, no caso concreto, houve afronta ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. No caso em análise, constatou-se que não houve pedido de prorrogação do auxílio-doença à época dos fatos, tampouco pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente a partir da data da cessação automática do primeiro. No mais, não foi reconhecida prescrição do fundo de direito.
4. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo do paradigma apontado como violado, o que, nos termos da jurisprudência firme do Supremo Tribunal Federal, torna inviável o manejo da reclamação nesses casos.
5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: ADI 6.096/DF; RE 631.240/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014 (Tema 350 da Repercussão Geral); Rcl 52.886 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 26/8/2022; Rcl 43.541 AgR-AgR/RN, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 5/2/2024; Rcl 63.145 ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 29/2/2024.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.