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Jurisprudências

STFARE 1.607.004 AgR

Contrato de mútuo habitacional: interesse jurídico

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Civil
  • Contrato de mútuo habitacional
  • Interesse jurídico
  • Inexistência de cobertura pelo fcvs
  • Afastamento
  • Competência
  • Justiça federal

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança de indenização securitária. Contrato de mútuo habitacional. Interesse jurídico. CEF. Tema 1.011 da repercussão geral. Caso concreto. Inexistência de cobertura pelo fcvs. Afastamento. Competência. Justiça federal. Súmulas 279 e 454/STF. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário interposto em ação de cobrança de indenização securitária vinculada a contrato de mútuo habitacional no âmbito do SFH, com discussão sobre: (a) interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de administradora do FCVS, para intervir no feito; e (b) eventual deslocamento de competência para a Justiça Federal, à luz do Tema 1.011 da repercussão geral (RE 827.996/PR). O acórdão de origem reconheceu a inexistência de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) no contrato da parte autora e, por conseguinte, afastou o interesse da CEF e a competência federal. A parte recorrente pretende reformar tal entendimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia se amolda à tese firmada no Tema 1.011/STF, de modo a atrair a competência da Justiça Federal quando a CEF/União indica interesse na defesa do FCVS em seguros do “ramo 66”; (ii) o reexame, no extraordinário, da conclusão do Tribunal de origem sobre ausência de cobertura pelo FCVS e de interesse da CEF demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 279 e 454/STF; (iii) haveria ofensa direta à Constituição ou apenas reflexa, dependente de legislação infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR (Tema 1.011), fixou tese segundo a qual, após a MP n. 513/2010 (Lei n. 12.409/2011 e alterações), a CEF, como administradora do FCVS, pode intervir em causas envolvendo apólice pública do “ramo 66”, com regras sobre competência da Justiça Federal e deslocamento do feito quando indicado interesse na defesa do FCVS.

4. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou, com base nos documentos, que o contrato de financiamento não tem cobertura pelo FCVS, afastando, portanto, o interesse jurídico da CEF e a competência federal.

5. Para infirmar essa premissa, seria imprescindível o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso extraordinário (Súmulas 279 e 454/STF). Eventual violação constitucional seria indireta/reflexa, pois mediada pela análise de direito infraconstitucional.

6. Jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal em casos análogos confirma a incidência das Súmulas 279 e 454 quando a conclusão sobre inexistência de apólice pública/FCVS decorre do acervo fático e contratual (v.g. ARE 1.499.209 AgR, DJe 13/9/2024).

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 4º; 85, § 11; 932; MP 513/2010; Lei 12.409/2011, art. 1º e art. 1º-A, § 4º; MP 633/2013; Lei 13.000/2014; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011 da repercussão geral); STF, ARE 1.499.209 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 13/9/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (art. 932 do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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