STJAgInt no REsp 2.122.300
Execução individual de sentença coletiva: limitação subjetiva do título judicial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Limitação subjetiva do título judicial
- Pretendida suspensão com base no tema 1.302/STJ
- Inaplicabilidade
- Premissa fática diversa
- Juízo de adequação e conveniência do relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1.302/STJ. INAPLICABILIDADE. PREMISSA FÁTICA DIVERSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO E CONVENIÊNCIA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão de suspensão do julgamento e devolução dos autos à origem, com fundamento na afetação do Tema 1.302/STJ, não se sustenta na hipótese, porquanto a tese ali submetida a julgamento delimita-se a definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os integrantes da categoria possuem legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou, como premissa fática, a existência de limitação subjetiva expressa no título judicial transitado em julgado, com indicação nominal dos substituídos processuais, circunstância que retira a controvérsia do âmbito da questão afetada e afasta a incidência do art. 256-L do Regimento Interno do STJ.
2. O ato judicial que rejeita ou deixa de instaurar incidente de assunção de competência sujeita-se ao juízo de adequação e conveniência do relator, não comportando, em regra, impugnação autônoma. A alegação de violação ao art. 947 do Código de Processo Civil de 2015, na espécie, não veio acompanhada de demonstração das circunstâncias que tornariam imprescindível a instauração do incidente, tampouco do potencial efeito modificativo da omissão sobre o resultado do julgamento, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de limitação subjetiva no título judicial coletivo e à consequente ilegitimidade ativa da exequente para promover a liquidação e execução individual reclama, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação do conteúdo do título exequendo, providências vedadas na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. O exame da divergência jurisprudencial encontra-se prejudicado, porquanto inviável o cotejo analítico quando a tese recursal pressupõe a revisão das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, máxime porque os paradigmas invocados versam hipótese diversa, em que reconhecida a ausência de limitação subjetiva no título coletivo.
5. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém íntegra por seus próprios e jurídicos fundamentos.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.