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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.189.385

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: pretensão de rediscussão do julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e a deficiência de cotejo analítico. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade na fundamentação do julgamento quanto à admissibilidade do agravo em recurso especial e à incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à fundamentação do não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se a fundamentação adotada pelo acórdão é suficientemente clara e coerente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão do julgamento ou para suscitar exame de matéria constitucional na via do recurso especial.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida.

4. O acórdão embargado expõe de forma clara, inteligível e coerente os fundamentos que conduziram à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, inexistindo omissão quanto às questões relevantes para a solução da controvérsia.

5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao próprio julgado, decorrente de incompatibilidade entre sua fundamentação e conclusão, não se confundindo com a divergência entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a pretensão da parte.

6. A obscuridade somente configura vício integrativo quando a decisão não apresenta clareza suficiente para permitir a compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão, o que não ocorre quando o acórdão expõe de maneira inteligível as razões do julgamento.

7. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza omissão, desde que o órgão julgador tenha enfrentado suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia e apresentado fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.

8. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar alegada violação a dispositivos da Constituição Federal em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

9. As alegações formuladas nos embargos de declaração revelam mero inconformismo com a solução adotada no acórdão embargado e pretendem a revisão de matéria já devidamente examinada, finalidade incompatível com a via aclaratória.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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