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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.230.776

Preclusão consumativa: impossibilidade de suprimento da deficiência recursal em agravo interno

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. A agravante sustenta, em síntese, estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno impugna de forma específica, efetiva e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) estabelecer se a deficiência de impugnação da decisão de inadmissibilidade pode ser suprida mediante argumentação apresentada somente no agravo interno.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que apresente múltiplos fundamentos, razão pela qual o agravante deve impugnar integralmente os fundamentos utilizados para obstar o processamento do recurso especial.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.

6. No caso, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente que os óbices de admissibilidade foram impugnados, sem demonstrar, de forma concreta e pormenorizada, a inadequação da incidência da Súmula 7/STJ nem apresentar elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.

7. A apresentação de argumentos genéricos ou relacionados ao mérito da controvérsia não satisfaz o dever de dialeticidade quando não enfrenta diretamente os fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial.

8. A tentativa de suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial.

9. A atuação monocrática do relator encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, cabendo ao agravante demonstrar concretamente o desacerto da decisão impugnada para obter sua reforma.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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