STJAREsp 3.024.073
Óbices das súmulas 7 do STJ e 283 do STF
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices das súmulas 7 do STJ e 283 do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso, buscando afastar os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, e alegando violação aos arts. 355, I e II, 356, I e II, do Código de Processo Civil, e 421 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravada, em contrarrazões, defende a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, invocando os óbices das Súmulas 5, 7 do STJ, a necessidade de cotejo analítico no dissídio e a aplicabilidade das Súmulas 283 do STF por ausência de impugnação específica.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 do STJ e das Súmulas 283 do STF, bem como a alegação de violação aos dispositivos legais mencionados e a existência de dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, e a parte agravante não impugnou fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.
5. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.