STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.706.242
Ausência de vícios no julgado embargado: gratuidade de justiça
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Ausência de vícios no julgado embargado
- Gratuidade de justiça
- Hipossuficiência não configurada
- Revisão
- Impossibilidade
- Aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO EMBARGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso, tendo em vista que a análise da pretensão recursal demandaria novo reexame de provas.
3. Observa-se que a parte embargante busca, por vias oblíquas e por meio da interposição sucessiva de petições e recursos, forçar o conhecimento de seu recurso especial que esbarrou no óbice da Súmula n. 7/STJ, decisão essa mantida quando negado provimento ao agravo interno.
4. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente e são manejados de forma sucessiva, sem indicação de vícios no julgado, com o único propósito de retardar a prestação jurisdicional, configurando abuso do direito de recorrer e autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.