STJAgInt no REsp 1.844.013
Ajuizamento intempestivo antes do trânsito em julgado
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ajuizamento intempestivo antes do trânsito em julgado
- Declaração unânime de inadmissibilidade
- Depósito prévio
- Conversão em multa e reversão à parte ré
- Acórdão recorrido pela devolução à parte autora
- Inexistência de erro e abuso do direito de ação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AJUIZAMENTO INTEMPESTIVO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECLARAÇÃO UNÂNIME DE INADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO. CONVERSÃO EM MULTA E REVERSÃO À PARTE RÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ERRO E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os arts. 968, inc. II, e 974, parágrafo único, do CPC/2015 estabelecem hipótese de conversão do depósito prévio, necessário ao ajuizamento de ação rescisória, em multa e sua reversão à parte ré, quando, por unanimidade, for declarada inadmissível ou improcedente o pedido.
3. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não conheceu de ação rescisória em razão de ter sido ajuizada antes do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento e decidiu pela devolução do depósito prévio à parte autora porque não houve erro nem abuso por exercício do direito de ação. Entretanto, a parte recorrente não veicula impugnação específica a esse fundamento, que é relevante, na medida em que a conversão do depósito prévio em multa se relaciona com o exercício abusivo do direito de ação (v.g.: REsp n. 943.796/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 17/12/2009).
4. Nesse contexto, não se pode conhecer do recurso especial, pois as razões recursais não veiculam impugnação específica a fundamento relevante e suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Observância da Súmula 283 do STF.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.