STJEDcl no AgInt no AREsp 2.961.218
Revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora, ora embargada, pleiteou a restituição integral dos valores pagos em razão do inadimplemento contratual pela ré, ora embargante, cujo valor da causa é de R$ 43.781,17.
2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise da questão demandaria reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Os embargantes alegam obscuridade e omissão no acórdão, sustentando que o pedido seria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afastaria a aplicação das referidas súmulas.
4. Requerem o acolhimento dos embargos para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reconhecendo a mora anterior dos recorridos e permitindo as retenções contratuais previstas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para afastar a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que o pedido seria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem implicar reexame de provas ou revisão de cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
7. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que a análise da questão demandaria reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A irresignação da parte embargante com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, conforme precedentes do STJ.
9. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo inviável o acolhimento dos embargos para rediscutir a matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 475 e 476.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.