Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia tem origem em ação de busca e apreensão que foi julgada procedente. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e a nulidade da constituição em mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) definir se a notificação extrajudicial enviada comprova a mora do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
6. O acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da constituição da mora com fundamento no envio de notificação extrajudicial contendo elementos suficientes de identificação ao endereço contratual do devedor, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022. Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Tese
"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.