STJEDcl no AgInt no AREsp 1.937.663
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que concluiu pelo desprovimento do agravo interno, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da inviabilidade do dissídio jurisprudencial por ausência de preenchimento dos requisitos da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao critério jurídico de incidência do limitador do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 2.164/1984, notadamente a necessidade de comparação, nos mesmos períodos, dos aumentos salariais; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 23 da Lei n. 8.004/1990 e ao direito de ressarcimento como consequência lógica da correção metodológica; e (iii) saber se há contradição na qualificação da matéria como fático-probatória para incidência da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III, do CPC; parágrafo único, I e II).
4. Não se verifica omissão sobre o critério jurídico do limitador do art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei n. 2.164/1984, porque o acórdão enfrentou o ponto e vedou a revisão da metodologia pericial por exigir reexame de provas (Súmula n. 7/STJ), registrando harmonia com a orientação desta Corte e a aplicação cumulada e linear do limitador.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 23 da Lei n. 8.004/1990 e ao alegado ressarcimento, pois a decisão apreciou a matéria e afirmou que qualquer alteração demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
6. Não há contradição, porque a qualificação da controvérsia como fático-probatória é coerente com a inadmissibilidade do reexame das bases periciais e da metodologia homologada, afastando incompatibilidade entre fundamentos e conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, 1.022, 1.026, §2º; Lei n. 8.004/1990, art. 23; Decreto-Lei n. 2.164/1984, art. 9º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Tese
"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.