STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.853.940
Direito privado
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM DISCUSSÃO SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA. CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC DIANTE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO ART. 1.030, I, B (TEMA N. 27 DO STJ) E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por negativa de seguimento do recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 27 do STJ - REsp n. 1.061.530/RS) e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, concluindo pela inadmissibilidade do agravo do art. 1.042 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais em empréstimos pessoais consignados com discussão sobre juros remuneratórios e seguro prestamista. O valor da causa foi fixado em R$ 40.799,89.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo do art. 1.042 do CPC diante da negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, do CPC; (ii) saber se o Tema n. 27 do STJ (REsp n. 1.061.530/RS) é inaplicável ao caso por alegada fixação apriorística de teto de juros; (iii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se houve violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e 39, 51 e 52, II, do CDC por intervenção judicial nas taxas sem demonstração de manifesta abusividade no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Diante da negativa de seguimento fundada no regime dos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), o instrumento adequado é o agravo interno no próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º), sendo inadequado o agravo do art. 1.042 do CPC.
5. A manutenção do óbice da Súmula n. 7 do STJ justifica o não processamento do recurso especial, pois o Tribunal local assentou a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Diante da negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 27 do STJ), o recurso cabível é o agravo interno perante ao Tribunal de origem, sendo inadequado o agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o processamento do recurso especial quando a apreciação da controvérsia demanda reexame de fatos e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 1.042; Lei n. 4.595/1964, arts. 1º e 4º, IX; CDC, arts. 39, 51 e 52, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Tese
"1. Diante da negativa de seguimento pelo art. 1.030, I, b, do CPC (Tema n. 27 do STJ), o recurso cabível é o agravo interno perante ao Tribunal de origem, sendo inadequado o agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o processamento do recurso especial quando a apreciação da controvérsia demanda reexame de fatos e provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.