Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.948.688

Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a alegada ausência de medidas constritivas eficazes por parte da exequente por prazo superior a 5 anos.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que não houve paralisação do processo por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo ínfimos os períodos de inércia da credora.

4. Reexaminar as provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem é incabível em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, e 921, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.