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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.127.800

Primeira fase: condenação em honorários advocatícios

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Primeira fase
  • Condenação em honorários advocatícios
  • Cabimento
  • Princípio da dialeticidade
  • Inovação recursal em sede de agravo interno
  • Preclusão consumativa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICABILIDADE.

1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.021, § 1º, do CPC e cristalizado na Súmula 182/STJ, exige que a parte recorrente impugne, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão monocrática agravada.

2. Na hipótese, a decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ ao assentar que o acórdão de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, que admite a fixação de honorários sucumbenciais no encerramento da primeira fase da ação de exigir contas.

3. Verifica-se a inviabilidade do agravo interno quando as razões recursais limitam-se a combater a incidência da Súmula 7/STJ e a alegar nulidades formais, omitindo-se por completo quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, fundamento que, por si só, é apto a manter a higidez do julgado quanto ao mérito da controvérsia (honorários).

4. Configura indevida inovação recursal a tentativa de introduzir, apenas em sede de agravo interno, tese referente à violação do art. 373, I, do CPC (ônus da prova) não ventilada nas razões do recurso especial. Ocorrência de preclusão consumativa.

5. A reiteração de recurso manifestamente inadmissível e o descumprimento do dever de impugnação específica autorizam a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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