STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.007.891
Contrato de permuta de imóveis: validade
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de permuta de imóveis
- Validade
- Nulidade por objeto ilícito ou impossível
- Inadimplemento absoluto
- Deficiência de fundamentação
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS. VALIDADE. NULIDADE POR OBJETO ILÍCITO OU IMPOSSÍVEL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Havendo o Tribunal de origem concluído, com base nos elementos de prova dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que o contrato de permuta de imóveis não encerra objeto ilícito ou impossível, a infirmação de tal conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior.
2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia, por incidência analógica do enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, sendo insuficiente a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, desacompanhada da demonstração objetiva de que forma o acórdão recorrido teria incorrido em sua ofensa. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.