STJAgInt no REsp 2.200.681
Excesso de execução: memória discriminada e atualizada de cálculo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Excesso de execução
- Memória discriminada e atualizada de cálculo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DE CÁLCULO. BENEFÍCIO DE ORDEM DO ART. 827 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
2. Controvérsia sobre a possibilidade de relativizar a exigência do art. 917, § 3º, do CPC quanto à apresentação de memória discriminada e atualizada de cálculo em embargos à execução fundados em excesso de execução, diante de pedido de perícia contábil; e sobre a viabilidade de invocar o benefício de ordem previsto no art. 827 do Código Civil.
3. Acórdão de origem que manteve a improcedência dos embargos à execução por ausência de demonstrativo de cálculo e afastou o benefício de ordem ao reconhecer a posição do embargante como devedor principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível relativizar a exigência de indicação do valor incontroverso e de apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo (art. 917, § 3º, do CPC) quando houver pedido de perícia contábil; e (ii) saber se é cabível o benefício de ordem do art. 827 do Código Civil quando as instâncias ordinárias qualificam o embargante como devedor principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos embargos à execução fundados em excesso de execução, constitui ônus preclusivo do embargante indicar o valor incontroverso e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar do pedido, nos termos do CPC (art. 917, § 3º, em harmonia com o art. 525, §§ 4º e 5º).
6. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a orientação consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. A aferição da alegada complexidade dos cálculos e da suficiência dos documentos acostados demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, o que impõe a aplicação da Súmula 7/STJ. 7. Quanto ao benefício de ordem, as instâncias ordinárias, com base em provas e na interpretação das cláusulas contratuais, assentaram que o embargante é devedor principal; a pretensão de requalificação da natureza da obrigação exigiria reexame de matéria fático-probatória e interpretação contratual, incidindo, simultaneamente, as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Diante desses óbices, o agravo interno não merece prosperar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nos embargos à execução por excesso de execução, o embargante deve indicar o valor incontroverso e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar.
2. Aplica-se a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. É vedado, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, conforme Súmulas 7 e 5/STJ. 4. O benefício de ordem do art. 827 do Código Civil não é aplicável quando as instâncias ordinárias reconhecem o embargante como devedor principal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, § 3º; CPC, art. 525, §§ 4º e 5º; CC, art. 827
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.600/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AREsp n. 3.032.461/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30.03.2026; STJ, AREsp n. 2.708.360/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.037.383/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AREsp n. 3.011.716/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.05.2026; STJ, AREsp n. 3.214.365/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.06.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.127/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.06.2026
Tese
1. Nos embargos à execução por excesso de execução, o embargante deve indicar o valor incontroverso e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar.
2. Aplica-se a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. É vedado, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, conforme Súmulas 7 e 5/STJ. 4. O benefício de ordem do art. 827 do Código Civil não é aplicável quando as instâncias ordinárias reconhecem o embargante como devedor principal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.