STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.109.856
Vício do art. 1.022 do CPC inexistente: inconformismo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Vício do art. 1.022 do CPC inexistente
- Inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAFVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
1. O acórdão embargado é claro ao consignar que a determinação de retorno dos autos se limitou a questão de mérito que não prejudica a análise da competência e a legitimidade do ente patrocinador.
2. Impertinente que a agravante aduza que não houve pedido relativo ao ônus da integralidade da reserva matemática, visto que seu agravo interno expressamente pleiteia que, diante da reversão do entendimento quanto à competência e com a análise da legitimidade da patrocinadora, "seja o banco condenado a recompor a integralidade da reserva matemática da autora junto à PREVI", tese rechaçada.
3. "Na previdência privada fechada, o custeio dos planos de benefícios é de responsabilidade tanto do patrocinador quanto dos participantes e assistidos (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.288/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 23/6/2025).
3. "Não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao STF. Precedentes" (EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 7/2/2025). Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.