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Jurisprudências

STJAREsp 3.236.232

Cerceamento de defesa: necessidade de dilação probatória

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 139, V, 156, 355, I, 369, 370, 371 e 373 do CPC, vedação de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de valores representados por onze cheques emitidos sem provisão de fundos, com base em prova escrita idônea.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento do valor dos cheques com correção monetária e juros desde a apresentação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou nulidades por ausência de audiência de conciliação e por cerceamento de defesa, aplicou a autonomia das cártulas e considerou suficientes as provas documentais, majorando os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de conciliação e pelo julgamento antecipado do mérito (arts. 139, V, e 355, I, do CPC); (ii) saber se foi tolhido o direito de empregar meios de prova e se o juiz deixou de determinar provas necessárias (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) saber se houve valoração indevida da prova documental e inversão do ônus probatório (arts. 371 e 373, I, do CPC); (iv) saber se o indeferimento de perícia caracteriza cerceamento de defesa e a pertinência do art. 479 do CPC (arts. 156 e 479 do CPC); (v) saber se a ação monitória exige prova escrita idônea e se cheques prescritos bastam para embasar a cobrança (art. 700 do CPC); (vi) saber se há ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); (vii) saber se a solução da lide demanda reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); (viii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, LV, da CF porque a via do recurso especial é imprópria para exame direto de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.

7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 139, V, e 355, I, do CPC, porque o acórdão recorrido assentou a desnecessidade de audiência de conciliação e de instrução, diante da suficiência dos cheques originais e da ausência de impugnação específica das assinaturas.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 369, 370, 371 e 373, I, do CPC, porque o acórdão valorizou racionalmente os cheques emitidos pela devedora como prova escrita apta e reconheceu que a autora cumpriu o ônus probatório dos fatos constitutivos, reputando inúteis novas diligências.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 156 e 479 do CPC, porque a controvérsia não dependeu de conhecimento técnico e não houve produção de perícia, sendo o art. 479 do CPC impertinente ao caso.

10. Não se verifica a alegada violação do art. 700 do CPC, porque cheques prescritos constituem prova escrita hábil para ação monitória, dispensada a menção ao negócio subjacente, conforme a Súmula n. 531 do STJ e o Tema n. 564.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente para alterar a conclusão sobre suficiência documental e necessidade de prova pericial ou testemunhal.

12. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à autonomia cambial do cheque prescrito e à idoneidade da prova escrita para ação monitória.

13. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, não demonstrada a similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, inclusive quanto à suficiência dos cheques e à necessidade de perícia ou audiência de instrução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aptidão do cheque prescrito como prova escrita para ação monitória. 3. A ação monitória pode ser instruída por cheque prescrito contra o emitente, dispensada a menção ao negócio subjacente, conforme o art. 700 do CPC e a Súmula n. 531 do STJ. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico que demonstre a similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Não se conhece de alegada violação do art. 5º, LV, da CF na via do recurso especial, por inadequação e competência reservada ao Supremo Tribunal Federal."

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 102, III, 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, §§ 2º e 3º, 139, V, 355, I, 369, 370, 371, 373, I, 479, 700, 1.029, § 1º; Lei n. 7.357/1985, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 531; STJ, REsp n. 1.602.387/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 1.094.571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, inclusive quanto à suficiência dos cheques e à necessidade de perícia ou audiência de instrução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aptidão do cheque prescrito como prova escrita para ação monitória. 3. A ação monitória pode ser instruída por cheque prescrito contra o emitente, dispensada a menção ao negócio subjacente, conforme o art. 700 do CPC e a Súmula n. 531 do STJ. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico que demonstre a similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Não se conhece de alegada violação do art. 5º, LV, da CF na via do recurso especial, por inadequação e competência reservada ao Supremo Tribunal Federal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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