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Jurisprudências

STJREsp 2.264.199

Execução de título extrajudicial: assinatura eletrônica sem certificação icp-brasil

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Assinatura eletrônica sem certificação icp-brasil
  • Conversão em ação de cobrança

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, manteve a determinação de emenda da inicial para conversão da execução em ação de cobrança.

2. A controvérsia diz respeito à exequibilidade de instrumento particular de confissão de dívida assinado eletronicamente em plataforma não credenciada à ICP-Brasil, com determinação de conversão do rito executivo em ação de cobrança.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo. Concluiu pela ausência de título executivo por falta de certificação ICP-Brasil e manteve a conversão da execução em ação de cobrança. Os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e 784, § 4º, do CPC quanto à validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil em títulos executivos extrajudiciais eletrônicos; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 211 do STJ, porque, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não apreciou especificamente o conteúdo normativo dos arts. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e 784, § 4º, do CPC relativamente à validade de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil.

6. Incide a Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido, no tocante à higidez do título executivo, assentou fundamento autônomo suficiente, consistente na verificação técnica de inexistência do documento eletrônico pelo código UUID, não impugnado especificamente nas razões do recurso especial.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a pretensão recursal acerca do exame da certificação e do código UUID, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto à autenticidade, integridade e existência do documento eletrônico.

8. Incide a Súmula n. 284 do STJ em relação à alínea c, já que não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática e jurídica entre os julgados paradigma e o acórdão recorrido.

9. Incide a Súmula n. 13 do STJ, porque a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não aprecia o conteúdo normativo indicado acerca da validade de assinatura eletrônica nos termos dos arts. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e 784, § 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF no tocante à higidez do título executivo, quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão, não impugnado especificamente, consistente na verificação técnica de inexistência do documento eletrônico. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a autenticidade, integridade e existência do documento eletrônico. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, em relação à alínea c, não há cotejo analítico nem demonstração de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando a divergência é entre julgados do mesmo tribunal de origem".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; MP n. 2.200-2/2001, arts. 10, §§ 1º e 2º; CPC, art. 784, § 4º; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III; Resolução TJSP n. 551/2011, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.968.256/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AREsp n. 1.751.977/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2020; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7, 13 e 211.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando, apesar da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido não aprecia o conteúdo normativo indicado acerca da validade de assinatura eletrônica nos termos dos arts. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2/2001 e 784, § 4º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF no tocante à higidez do título executivo, quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão, não impugnado especificamente, consistente na verificação técnica de inexistência do documento eletrônico. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a autenticidade, integridade e existência do documento eletrônico. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando, em relação à alínea c, não há cotejo analítico nem demonstração de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido. 5. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando a divergência é entre julgados do mesmo tribunal de origem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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