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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.905.308

Vício

Relator(a): Og Fernandes

  • Vício

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.

2. A rejeição da primeira petição de embargos de declaração foi fundamentada de maneira adequada, demonstrando a inexistência de vício no acórdão que apreciou o agravo regimental.

3. Ausente qualquer vício no acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, constata-se a mera reiteração da discordância da solução dada ao caso pelo órgão colegiado.

4. Embargos de declaração rejeitados com baixa imediata da distribuição.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e determinar a baixa imediata da distribuição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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