STJEDcl no AgRg no AREsp 2.841.418
EDcl no AgRg no AREsp 2.841.418
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
Ementa
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado sob esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo regimental diante da constatada intempestividade, consoante a inteligência da Súmula n. 322/STF.
2. Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão fustigada padece de omissão, por remanescer a embargada negativa de vigência ao art. 219 do CPC/15.
3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a eiva apontada, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja conhecido o (tempestivo) agravo regimental, seguido da determinação do regular processamento do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (pela intempestividade do reclamo regimental), de forma analítica e estratificada, o não conhecimento do (defectível e infrutífero) agravo em recurso especial, autoriza (ou não), segundo a inteligência da Súmula n. 400/STF, a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita (vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro material existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal.
6. Na espécie, dessume-se a ausência da embargada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao consignar (de forma analítica e estratificada) o não conhecimento do intempestivo agravo regimental.
7. Nesse panorama, por tratar-se de mero inconformismo, conforme exegese da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, a (velada) tentativa de rediscussão de matéria (in casu, incidência da Súmula n. 322/STF na via regimental) já devidamente apreciada e decidida pela Sexta Turma e, portanto, estabilizada pela preclusão pro judicato, segundo interpretação sistêmica do art. 3º, do referido diploma, c/c os arts. 505 e 507, ambos do CPC/15.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão q ue lhe fora desfavorável, ao confirmar (de forma analítica e estratificada) o não conhecimento do defectível agravo regimental, não autoriza (de acordo com a inteligência da Súmula n. 400/STF) a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 619 e 620; CPC/15, arts. 505 e 507.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 973.855/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.170/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 14/05/2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025, DJEN de 13/05/2025, STF, Súmula n. 400.
Tese
O mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão q ue lhe fora desfavorável, ao confirmar (de forma analítica e estratificada) o não conhecimento do defectível agravo regimental, não autoriza (de acordo com a inteligência da Súmula n. 400/STF) a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual dessa modalidade recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.