STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.625.792
Princípio da dialeticidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas N. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF. Tema N. 1.051 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF, além da aplicação do Tema n. 1.051 do STJ.
2. A parte agravante sustenta inaplicabilidade do Tema n. 1.051 do STJ ao caso, alegando que a decisão que reconheceu a extraconcursalidade do crédito transitou em julgado antes da fixação da tese repetitiva. Aduz violação dos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC, afirmando desconstituição de coisa julgada sobre a natureza do crédito. Argumenta que não incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 283 e 284 do STF, e que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ.
3. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, sustentando que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.051 do STJ e com a jurisprudência da Segunda Seção, além da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de inaplicabilidade do Tema n. 1.051 do STJ ao caso; (ii) a suposta violação à coisa julgada e aos arts. 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do CPC; (iii) a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 e 284 do STF; e (iv) a divergência jurisprudencial apontada.
III. Razões de decidir
5. O Tema n. 1.051 do STJ estabelece que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, sendo aplicável ao caso, pois o crédito objeto da ação de falência é anterior ao pedido de recuperação judicial.
6. A competência para declarar a concursalidade ou extraconcursalidade de créditos é do Juízo da Recuperação Judicial, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. A análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
8. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, inclusive quanto ao Tema n. 1.051, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência do crédito para fins de recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, conforme Tema 1.051 do STJ. 2. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial declarar a concursalidade ou extraconcursalidade de créditos. 3. A análise de questões que demandem reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 85, § 11; LINDB, art. 6º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.051; REsp n. 1840531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9.12.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22.09.2021; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. A existência do crédito para fins de recuperação judicial é determinada pela data do fato gerador, conforme Tema 1.051 do STJ. 2. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial declarar a concursalidade ou extraconcursalidade de créditos. 3. A análise de questões que demandem reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 4. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.