STFARE 1.583.719 ED
Aposentadoria especial: atividade de magistério
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria especial
- Atividade de magistério
- Aplicabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. TEMA 965/RG. ADI 3.772. APLICABILIDADE.
1. O Plenário desta CORTE, por ocasião do julgamento do RE 1.039.644-RG (Tema 965, de minha relatoria, DJe de 13/11/2017), fixou a seguinte tese: “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio“.
2. A respeito da situação pessoal da parte autora, em se tratando de professora de carreira aplica-se a diretriz do Tema 965 da repercussão geral, bem como o precedente da ADI 3.772.
3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.