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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.259.137

Prequestionamento: óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão: (i) da ausência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) da inviabilidade de revisão das conclusões de fato e prova relacionadas ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, à luz da Súmula 7 do STJ; e (iii) da não demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática, bem como de sua prejudicialidade diante dos óbices sumulares e do desprovimento pela alínea a.

2. Fundamentos do agravo interno. A parte agravante sustenta o cabimento e a tempestividade do agravo interno, a inaplicabilidade dos óbices sumulares, a responsabilidade objetiva por fortuito interno, a existência de dissídio, a possibilidade de revaloração da prova e o reconhecimento do prequestionamento, pugnando pelo conhecimento e provimento.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inclusive nas modalidades ficto e implícito; (ii) saber se incide a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório relativo à responsabilidade civil bancária à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico com similitude fática e se resta prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

III. Razões de decidir

4. Inexistência de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil no acórdão recorrido e ausência de embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a prévia oposição de embargos de declaração com indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, requisito não observado; o prequestionamento implícito demanda efetivo exame da tese jurídica à luz do dispositivo federal invocado, o que não ocorreu.

6. A modificação das conclusões sobre falha na prestação de serviço bancário e fortuito interno, fundadas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados, e fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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