STJEDcl no AgInt no AREsp 2.543.517
Recuperação judicial: execução de título judicial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Execução de título judicial
- Liquidez
- Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado
- Rediscussão da matéria
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDEZ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso, o acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada as razões do agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ aplicado na origem.
3. O simples descontentamento da parte com as conclusões do julgado não configura omissão ou contradição, sendo incabível a utilização deste recurso para a rediscussão da matéria decidida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.